A MP 984 E O DIREITO DE ARENA

O direito de arena representa o direito dos clubes e atletas de futebol de cederem ou não a sua imagem durante um espetáculo desportivo. A lei Pelé em seu artigo 42 disciplina que tais direitos pertencem aos clubes e que o percentual de 5% deve ser distribuído em partes iguais aos atletas. Em razão desta regra, como o direito pertence aos dois clubes em uma partida, as negociações ocorriam de forma coletiva para que a transmissão não ficasse inviabilizada e os sindicatos representando seus filiados recebiam e repartiam a parte dos atletas.

Com o advento da Medida Provisória 984, a regra é modificada para que tal direito passe a pertencer ao mandante da partida e se a partida não tem mandante, aos dois que terão que negociar conjuntamente. A mudança ocasiona uma verdadeira revolução nos contratos de transmissão, na medida em que cada clube passa a ter individualmente o direito de negociar e buscar o que há de melhor para si. Favorece nitidamente os clubes que tem sua imagem mais procurada e talvez faça que os clubes menores sigam buscando negociações coletivas para garantir as transmissões onde a atração maior é o clube visitante.

Quanto ao início da sua aplicabilidade, tem-se como regra geral esculpida como cláusula pétrea na constituição federal que a lei nova não prejudica direitos adquiridos pela qual não atingiria contratos em vigor. No entanto, como toda regra tem exceção, O Supremo Tribunal Federal já decidiu que pode modificar contratos em vigor desde que o tema se trate de ordem pública, onde devido a importância social e repercussão exigiriam uma vigência imediata. Este enquadramento vai ser o fator determinante para responder o questionamento quanto a sua aplicabilidade. Por fim, ao que parece, serão os clubes quem farão os repasses da parte que pertencem aos seus atletas e não mais os sindicatos.

Elvio Henriqson
Sócio Contribuinte do MGD